quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 76 – Concurso de infrações

 Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

 A execução da pena mais grave precede a da mais branda.

 A gravidade da pena, contudo, não se afere apenas pelo regime carcerário previsto à espécie.

 A natureza da pena, sua qualidade, e outras características aferíveis em cada caso, devem orientar o Juiz da execução no momento em que as penas estão em cumprimento.

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