quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 78 – Condições legais


Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
 § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


 O dispositivo apresenta as condições legais para a suspensão, que são oponíveis ao condenado no primeiro ano de prova.

 O §1.º contém a hipótese que se denomina “sursis” simples.

 O §2.º apresenta um “sursis” especial, mais brando, cabível ao condenado que reparou o dano, quando possível, e que apresenta as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal como favoráveis.

 As hipóteses das alienas “a” a “c” do §2.º devem ser aplicadas cumulativamente.

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