quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 142 - Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

1 – Objeto: Sem embargo à divergência sobre o tema, compreende-se prevalente o entendimento no sentido de que as situações do artigo 142 do Código Penal são abstratamente amoldáveis às excludentes gerais da ilicitude, previstas no artigo 23 da Parte Geral do Código Penal, tendo a mesma natureza destas, portanto. No caso, contudo, possíveis apenas para os crimes de difamação e injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal).
Logo, a contrario sensu, não seria de se admitir tais hipóteses como excludentes do crime de calúnia.
Entretanto, a juridicidade na falsa imputação de fato definido como crime (artigo 138 do Código Penal) pode ser residualmente amparada pelas disposições excludentes da Parte Geral do Código Penal, exatamente pela ampla eficácia do artigo 23 do CP.
1.1 – Imunidade Judiciária: A hipótese do inciso I é denominada imunidade judiciária por não considerar criminosa a injúria ou difamação pronunciadas em juízo, no debate da causa, pelas partes ou por seus procuradores. É importante destacar que nos termos do artigo 133 da Constituição Federal o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Quanto ao Juízo, quando for oposta a ele alguma suspeição, também será considerado parte.
1.2 – Imunidade da Crítica: A rigor as obras artísticas, intelectuais e científicas submetem-se à crítica e, por isso, há um interesse cultural em se tolerar algum atributo negativo dito em face delas. Então, aparente excesso nesse sentido acaba não implicando na antijuridicidade da conduta. Mas isso apenas quando não se evidenciar na opinião crítica o intuito de difamar ou injuriar o autor.
1.3 – Imunidade por conceito desfavorável de funcionário público – Tal como na hipótese de imunidade da crítica. Conceitos negativos emitidos por funcionário público, em razão da função que exercem, também não fazem incidir a antijuridicidade em face dos delitos de difamação e de injúria, mas desde que não se evidencie o intento de ofender a honra da vítima.
O conceito de funcionário público, aqui, é o definido pela própria norma penal, no artigo 327 do próprio Código.
1.4 – Exclusão da imunidade na divulgação - A imunidade judicial e a por conceito de funcionário público não aproveitam quem dá publicidade a elas. A estes, então, incide plenamente as sanções dos delitos dos artigos 139 e 140 do Código Penal. Tal é o objetivo do parágrafo único do artigo 142.
A imunidade por crítica, por sua vez, não é afastada quando divulgada a suposta ofensa desta natureza.
1.5 – Imunidade parlamentar: Enquanto expressa garantia constitucional, parlamentares também possuem imunidade em face dos crimes contra a honra, já que são invioláveis por suas opiniões, palavras ou votos.

Vereadores apenas serão imunes enquanto procederem no exercício de suas atividades e na circunscrição de seu Município (arts. 53, caput, 27, § 1.º, e 29, inciso VIII, todos da Constituição Federal).

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