Objeto Jurídico: O crime no qual o autor quer garantia espúria de que a vítima pagará sua dívida. Com o objetivo de resguardar a
liberdade e o patrimônio da pessoa, também compreendeu o legislador por considerar
criminosa a conduta na qual o credor exige ou recebe da vítima documento que
pode dar causa a procedimento criminal contra ela ou terceiro, isso como
garantia de recebimento de dívida.
Pelas peculiaridades contidas no
tipo, difere-se da extorsão prevista no artigo 158 do Código Penal em vários
aspectos, já que, diversamente daquela, a exigência ou o recebimento do documento
incriminador não se dão mediante violência ou grave ameaça, também não se
exigindo aferição sobre a origem da dívida, a se tratar de crédito (vantagem) indevido
ou não.
O crime pode se materializar em
duas oportunidades distintas, uma no momento em que há exigência do documento e
noutra por ocasião de seu efetivo recebimento.
A se considerar documento
qualquer registro de informações apto a retratar a situação nele descrita, assim
podendo ser considerada uma carta, um cheque, uma declaração escrita, inclusive
por meio eletrônico etc.
Na hipótese, o tipo penal também
exige uma vítima em condição de vulnerabilidade, uma situação que a torne passível de exploração,
pois ou autor deve agir “...abusando da
situação de alguém”.
Sujeito ativo/passivo: Trata-se de crime comum, já que o
tipo penal não exige uma qualidade especial da autora na exigência ou
recebimento da garantia do crédito.
O sujeito passivo é aquele que
sofre a exigência ou que entrega o documento garantidor da dívida, também podendo
assim ser considerado o terceiro passível de responder procedimento criminal.
Elemento Subjetivo: É a vontade de exigir ou receber o documento, nas condições
descritas no tipo penal, não se admitindo a conduta culposa por ausência de
previsão legal.
Consumação e tentativa: Os dois verbos nucleares da
conduta (exigir ou receber) acomodam consumação e tentativa em ocasiões
distintas, pois a exigência se consuma no momento em que a vítima é
cientificada de dita cobrança, podendo se cogitar a tentativa em hipóteses nas
quais, embora proferida dita cobrança pelo autor do fato, aquela não toma ciência
do que lhe foi oposto. Na hipótese de recebimento, a consumação ocorre com a
efetiva entrega do documento, ocorrendo a tentativa quando a vítima recusa a
tanto.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da
situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra
a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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