quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza


1.            Objeto Jurídico: A norma reafirma o dever erga omnes de omissão em face da propriedade alheia, consubstanciado na teoria da universalidade passiva, pela qual a ninguém cabe ingerências, não previstas em lei, sobre a propriedade de um indivíduo.

E a hipótese do artigo 169 difere da apropriação indébita original (art. 168) apenas em relação ao nascedouro do apossamento ilícito, pois aqui este decorre de erro, de caso fortuito ou de força da natureza, enquanto que naquela a origem da apropriação decorreu de ato voluntário da vítima.

Na situação, aliás, de início não se pressupõe que o autor do fato almeje a apropriação da coisa quando inicia sua posse por por erro, caso fortuito ou força da natureza, cogitando-se a prática do crime, contudo, no momento em que passa a agir como se aquela fosse sua.

O erro parte de uma falsa percepção da realidade, que pode incidir sobre a pessoa ou sobre a coisa em si, quando considerada em sua qualidade, quantidade ou substância.

O caso fortuito ou a força da natureza também não dependem da vontade do autor ou da vítima. Consubstancia-se a primeira situação num episódio aleatório e imprevisível, enquanto no segundo a atuação de uma força natural resulta na expropriação do bem da vítima.

2.    Sujeito passivo/ativo: A vítima (sujeito passivo) é a proprietária do bem, que se viu expropriada em razão dos eventos inesperados previstos na norma penal, enquanto que o autor do fato (sujeito ativo) é a pessoa que se apropriou do bem, em razão daqueles.

3.    Elemento subjetivo: Materializa-se no dolo, que é a vontade manifestada no ato de dispor da coisa como se fosse sua. Não há previsão da prática do crime na modalidade culposa.

4.    Consumação e tentativa: Diz-se que, por se tratar de crime material, é admissível a tentativa, não obstante o entendimento de que se consuma em ato instantâneo, a partir da simples recusa na entrega do bem ao legítimo proprietário.

5.    Figuras equiparadas:

5.1.                Apropriação de tesouro: A apropriação da cota devida ao proprietário do prédio, no equivalente à metade do achado, recebe tratamento idêntico ao da conduta prevista no caput. (artigos. 1.264 a 1266 do Código Civil).

5.2.                Apropriação de coisa perdida: A coisa perdida difere daquela esquecida e a distinção tem efeitos na configuração do delito, já que com relação a esta o proprietário sequer lembra que ela lhe pertence, não se tratando de ato criminoso, portanto. A coisa perdida por seu turno, é lembrada pelo dono, mas escapou do seu alcance em razão de um evento inesperado, sendo esta a hipótese de incidência do tipo penal.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
        Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
        Apropriação de tesouro
        I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
        Apropriação de coisa achada
        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

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