quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 125 - Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

1.1. – Objeto material: O tipo penal quer reprimir o ato de provocar aborto sem o consentimento da gestante, não estabelecendo a forma como ele deve ser praticado. O meio empregado para abortar gestação pode ser qualquer um apto a alcançar tal resultado.
Impõe-se, para a incidência do artigo 125 do Código Penal, que tal prática não tenha anuência da gestante.
Se a conduta for praticada durante o parto ou logo após, haverá, então, homicídio.
1.2. – Sujeito ativo: Qualquer pessoa que provoque o aborto na gestante, sem o consentimento dela. A lei não exige uma qualificação especial do autor do crime.
Admite coautoria e participação.
1.3. – Sujeito passivo: O ser em gestação e o Estado (que tem interesse na tutela do nascituro e da vida) podem ser considerados sujeitos passivos do crime, havendo divergência na doutrina quanto a este ponto.
1.4. – Elemento subjetivo: O elemento volitivo do autor consiste voluntário emprego de qualquer prática abortiva, efetuada sem o consentimento da gestante.
Não há previsão penal para o ato praticado culposamente.
1.5. – Consumação: O delito se consuma com a morte do nascituro e a tentativa é possível quando, apesar da ação abortiva do autor, a gestação prossegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

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