quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 148 - Sequestro e Cárcere Privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

1 – Objeto Jurídico:

Ainda na tutela da liberdade individual, o artigo 148 do Código Penal criminaliza atos de constrangimento ao direito de ir e vir da vítima, mediante sequestro ou cárcere privado.

A definição de sequestro é ampla, pois nela se consideram atos não definidos de retenção da vítima, de supressão de sua mobilidade.

O cárcere privado, de outro lado, materializa-se na clausura da pessoa, no confinamento da vítima em ambiente fechado, do qual ela não possa se libertar.

O consentimento da vítima obsta a tipicidade, pois se considera que, diante da anuência do sequestro ou do cárcere privado, sua vontade de ali permanecer não foi suprimida, antes pelo contrário, sua liberdade restou respeitada.

Também não pode ser considerada criminosa a involuntária privação da liberdade da pessoa portadora de sofrimento psíquico, enquanto medida autorizada judicialmente, pois se trata de modalidade prevista na Lei nº 10.216/10.

2 – Sujeito Ativo/Passivo:

Cuida-se de delito comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, também não se exigindo da vítima alguma qualidade ou atributo especial.

Se a vítima é criança ou adolescente, incide o crime previsto no artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3 – Elemento Subjetivo: É a vontade livre e consciente de restringir a liberdade da vítima, sua vontade, não se exigindo uma finalidade especial em relação ao delito previsto no caput do dispositivo.

Não há previsão para modalidade culposa do crime.

4 – Consumação: O delito se consuma com a efetiva supressão da liberdade da vítima, a partir do momento em que ela tem embaraçado seu direito de livre trânsito.

Também se considera possível a tentativa em situações nas quais a ação do autor é frustrada por ato da própria vítima ou de outrem, também  por circunstâncias alheias à vontade daquele. Enquanto crime é plurissubsistente, com um iter criminis a ser fracionado, a falha em qualquer das etapas da ação criminosa pode frustrar seu êxito, sendo possível, assim, a tentativa.

5 – Formas qualificadas  - § 1º - pena de reclusão 02 (dois) a 05 (cinco) anos:

Inciso I – A proximidade familiar entre vítima e autor determina a incidência da figura qualificada por pressupor um maior dever de solidariedade familiar do cônjuge, do ascendente e do descendente na tutela dos direitos da vítima.

Impõe-se compreensão de que a norma não admite interpretação extensiva a outros parentes diversos daqueles ali previstos, não se descartando, contudo, entendimento em sentido diverso, pois companheiro é equiparado a cônjuge e o filho adotivo também não pode sofrer distinção em relação à prole natural, em razão de expressa previsão constitucional.

Quando a vítima for juridicamente idosa (maior de 60 anos) também incidirá o delito previsto no inciso I, a partir da Lei nº 10.741/10 (Estatuto do Idoso).

Inciso II – Quando o meio empregado para o sequestro ou o cárcere se dá pela internação da vítima em casa de saúde, notadamente nas hipóteses de internações que contrariem a Lei nº 10.216/10.

Inciso III – A privação da liberdade superior a 15 dias merece maior reprimenda justamente pelo excessivo prazo de sequestro ou encarceramento imposto à vítima.

Inciso IV Também se considera qualificado o crime quando a vítima é menor de 18 anos, pois considerada, aqui, sua fragilidade, a incapacidade dela de opor resistência ao autor do crime e à ação criminosa.

Inciso V – A finalidade libidinosa do crime também autoriza pena mais severa, não se exigindo que o ato libidinoso em si venha a ser praticado. Aliás, a realização deste poderá implicar na prática de crime contra a liberdade sexual, em cumulação ao do artigo 148 do Código Penal.

          § 2º - pena de reclusão - 02 (dois) a 08 (oito) anos:

          A pena mais severa para o delito do artigo 148 do Código Penal é reservada à conduta praticada de modo que os maus-tratos ou a própria maneira de execução do crime resultam em grave sofrimento físico ou moral à vítima (a exemplo do sequestro em que há privação de agasalho contra o frio, exposição dela a situações vexatórias etc.).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate