Antes de tudo, convém considerar a revogação tácita do artigo 165 do Código
Penal, a partir da Lei nº 9.605/98. Esta, mesmo que indiretamente, reafirma
como criminosas as condutas descritas no caput
daquele, além de ampliar a abrangência da
norma, tal como se vê no artigo 62 da legislação especial.
Veja-se, enquanto originalmente apenas bens tombados por seu valor
artístico, arqueológico ou histórico foram objeto da tutela penal, na Lei dos
Crimes Ambientais a destruição, a inutilização ou a deterioração de bens
protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, também passaram a ser
tratados penalmente. Cuida-se, portanto, de um espectro muito maior de itens a
serem alcançados pela legislação, tudo a dispensar a exclusividade do processo
de tombamento.
Oportuno também o destaque às sanções, um pouco mais severas que as originalmente
destinadas quando da antiga redação do tipo no Código Penal.
A oportunidade recomenda, aliás, a apreciação da legislação ambiental, neste
ponto substitutiva das vetustas disposições do Código Penal a respeito da
matéria.
1. Objeto Jurídico: Aqui o legislador reafirma das condutas do artigo 163 do Código Penal (é
pertinente a leitura das anotações anteriores a respeito do crime de dano). A
destruição, a inutilização ou a deterioração prosseguem como verbos nucleares do
tipo e, como acima referido, os incisos do artigo 62 da Lei nº 9.605/98 trataram
de ampliar o repertório de bens jurídicos a tutelar.
Assim a norma quer resguardar o patrimônio artístico, arqueológico
e histórico, além de outros especialmente protegidos, sejam os assim
reconhecidos por lei, por ato administrativo (como é o tombamento) e por decisão
judicial (a exemplo de medidas liminares, sentenças ou acórdãos).
2. Sujeito ativo/Passivo: Qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo do crime, pois a
norma não atribui alguma condição especial a ele. A União, o Estado, o
Município ou a coletividade enquanto titulares de um ativo especialmente
protegido a ser tutelado, podem ser considerados sujeitos passivos.
3. Elemento Subjetivo: O artigo 163 do Código Penal previa apenas o dolo na prática do crime. A partir
da Lei nº 9.605/98, contudo, o parágrafo único de seu artigo 62 estabeleceu como
típica a conduta culposa, o dano por imprudência, negligência ou imperícia.
4. Consumação e
tentativa: Trata-se de crime que se consuma com a efetiva destruição,
inutilização ou deterioração da coisa protegida, também sendo possível a
tentativa. Entretanto, a tentativa culposa não se mostra possível.
Dano em
coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Lei nº 9.605/98:
(...)
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.