quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 160 - Extorsão Indireta

Objeto Jurídico: O crime no qual o autor quer garantia espúria de que a vítima pagará sua dívida.  Com o objetivo de resguardar a liberdade e o patrimônio da pessoa, também compreendeu o legislador por considerar criminosa a conduta na qual o credor exige ou recebe da vítima documento que pode dar causa a procedimento criminal contra ela ou terceiro, isso como garantia de recebimento de dívida.

Pelas peculiaridades contidas no tipo, difere-se da extorsão prevista no artigo 158 do Código Penal em vários aspectos, já que, diversamente daquela, a exigência ou o recebimento do documento incriminador não se dão mediante violência ou grave ameaça, também não se exigindo aferição sobre a origem da dívida, a se tratar de crédito (vantagem) indevido ou não.

O crime pode se materializar em duas oportunidades distintas, uma no momento em que há exigência do documento e noutra por ocasião de seu efetivo recebimento.

A se considerar documento qualquer registro de informações apto a retratar a situação nele descrita, assim podendo ser considerada uma carta, um cheque, uma declaração escrita, inclusive por meio eletrônico etc.

Na hipótese, o tipo penal também exige uma vítima em condição de vulnerabilidade, uma situação que a torne passível de exploração, pois ou autor deve agir “...abusando da situação de alguém”.

Sujeito ativo/passivo: Trata-se de crime comum, já que o tipo penal não exige uma qualidade especial da autora na exigência ou recebimento da garantia do crédito.

O sujeito passivo é aquele que sofre a exigência ou que entrega o documento garantidor da dívida, também podendo assim ser considerado o terceiro passível de responder procedimento criminal.

Elemento Subjetivo: É a vontade de exigir ou receber o documento, nas condições descritas no tipo penal, não se admitindo a conduta culposa por ausência de previsão legal.

Consumação e tentativa: Os dois verbos nucleares da conduta (exigir ou receber) acomodam consumação e tentativa em ocasiões distintas, pois a exigência se consuma no momento em que a vítima é cientificada de dita cobrança, podendo se cogitar a tentativa em hipóteses nas quais, embora proferida dita cobrança pelo autor do fato, aquela não toma ciência do que lhe foi oposto. Na hipótese de recebimento, a consumação ocorre com a efetiva entrega do documento, ocorrendo a tentativa quando a vítima recusa a tanto.

Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:


Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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