1.
Objeto Jurídico: A garantia da propriedade, assegurada constitucionalmente pelo Estado (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), também
é resguardada mediante responsabilização criminal de quem atenta contra a
titularidade dos bens imóveis. Assim se fez no Código Penal, que destina espaço próprio no Código Penal, justamente o Título Dos Crimes Contra o Patrimônio.
Dentro deste, há destaque à defesa da
propriedade imobiliária no artigo 161 do Código Penal, que inaugura o Capitulo Da
Usurpação ao estabelecer criminosa a conduta de “suprimir ou deslocar”, total
ou parcialmente, tapumes, marcos ou sinais indicativos de linhas divisórias de coisa
imóvel alheia.
O ato de suprimir se materializa com a conduta
de retirar, de apagar, de eliminar, sendo o de deslocar a ação de mover, levar
a outro local, mudar demover. São considerados tapumes as sebes vivas, cercas
aramadas ou de madeira, enquanto o marco pode ser considerado um objeto ou
um acidente geográfico empregado na identificação dos limites de um território, de
uma propriedade imobiliária. Ao final o legislador também trata de admitir o
indevido manejo de qualquer outro sinal indicativo da extensão ou limites da
propriedade, como suficiente para a configuração do crime.
2. Sujeito Ativo/Passivo: Qualquer um pode ser autor do delito previsto no artigo 161 do
Código Penal, já que a norma não estabelece uma condição especial do sujeito
ativo para que promova a conduta criminosa. Noutros termos, ainda que ordinariamente
seja deduzível a prática do crime pelos confinantes, eventualmente interessados
na ampliação de sua propriedade, mediante apropriação ou apossamento de áreas da
vítima, qualquer pessoa pode praticar a conduta.
Apenas o proprietário ou o possuidor da área cujos
limites foram alterados podem ser considerados vítimas do crime, enquanto
sujeitos passivos.
3. Elemento Subjetivo: Condensa-se no dolo, presente
quando demonstrada a vontade suprimir ou deslocar as divisas da propriedade
imobiliária, com o objetivo de se apropriar dela, de toma-la para si e, a
partir disso, usufruí-la. Há, portanto, a presença de um dolo específico que
vai além do simples intento de alterar os limites da propriedade, justamente a
intensão do autor de ter a coisa sob sua disposição.
4. Consumação e tentativa: O crime se consuma com a efetiva supressão ou deslocamento dos
marcos indicativos da propriedade, cogitando-se possível a tentativa quando
frustrada a conduta do autor por circunstâncias alheias à sua vontade.
5. Usurpação de Águas: O desvio ou o represamento de águas alheias é conduta típica equiparada
ao delito previsto no caput do artigo
161, submetendo-se, assim, às mesmas penas daquele.
Cuida-se de figura que pressupõe o dolo do
agente, a vontade de desviar ou represar a água (não há previsão para o delito
culposo), o sujeito ativo será qualquer um, enquanto o passivo é aquele que
dispõe do direito de uso dos recursos hídricos indevidamente manejados.
O desvio consiste na alteração de um curso d’água
preestabelecido por força da natureza ou do homem, sendo o represamento a
contenção do afluente, a resultar na acumulação de águas, ambas as ações em
prejuízo ao legítimo usuário.
A tentativa se cogita possível.
A tentativa se cogita possível.
6. Esbulho possessório: Consiste na ocupação, violenta ou ameaçadora à pessoa, de área de
propriedade ou posse de terceiro, com o objetivo tomá-la mediante esbulho. Logo,
pressupõe-se que a ação deve ser preordenada à obtenção da posse sobre a área, não
se configurando o crime em questão a conduta que se limita a uma turbação, apenas a
uma oposição de embaraços ou dificuldades à posse pela vítima, enquanto não
despojada de seu imóvel.
A tentativa é possível e a consumação ocorre com
o efetivo esbulho sobre a área da vítima
O resultado da violência empregada pode resultar
em responsabilização penal autônoma (§ 2º).
A supressão ou deslocamento de limites de
propriedade, a usurpação de águas e o esbulho possessório, promovidos sem
violência à pessoa, demandam ação penal privada, a exigir a respectiva queixa-crime (§ 3º).
Alteração de Limites
Art. 161 - Suprimir
ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de
um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou
represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com
violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente
usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a
propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.
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