quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 146 - Constrangimento Ilegal

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

1 – Objeto Jurídico: Cuida-se de norma voltada à tutela da autodeterminação da pessoa, sua liberdade pessoal de escolha e ação, como corolário lógico do princípio constitucional da liberdade.

A própria redação do tipo penal repete, em essência, a garantia da liberdade pessoal sob a égide da legalidade prevista no artigo 5º inciso II, da Constituição Federal. Justamente a prerrogativa de se autodeterminar em consonância com as liberalidades toleradas pelo ordenamento jurídico.

A conduta de constranger alguém a não fazer algo que a lei permite ou fazer o que esta não manda resulta em autêntica coação, em imposição a realização de ato contra a vontade da vítima, que pode ocorrer sob a forma de ameaça ou de efetiva violência, contra ela própria ou terceiro.

O constrangimento pautado no estrito cumprimento do dever legal não configura o crime, já que nessa hipótese a força ou a imposição à realização do ato está em consonância com o ordenamento jurídico.

Já a coação voltada ao cumprimento de um dever legal da vítima, exigível judicialmente, pode resultar na prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões.

A coação à subtração, à obtenção de vantagem ilícita, à pratica de ato libidonoso etc. subtrai a incidência da norma, pois nestes casos o constrangimento se torna parte integrante de outros crimes (roubo, extorsão, estupro), pelo que então se compreenderá subsidiário tipo penal previsto no artigo 146 do Código Penal.

2 – Sujeito Ativo/Sujeito Passivo:

É considerado delito comum, não se exigindo do autor ou da vítima qualquer atributo ou qualidade especial.

O sujeito passivo, a vítima, só será assim considerado quando detiver efetiva consciência ou capacidade de se determinar de acordo com ação cuja prática lhe foi indevidamente exigida. O interdito, então, não é considerado sujeito passivo.

3 – Elemento Subjetivo:

Prevê o Código Penal para o delito em tela apenas o dolo, a vontade livre consciente de constranger a vítima à pratica de ato inexigível. Um dolo específico, pois. O constrangimento “gratuito” não direcionado à vulneração da vontade legítima da vítima resultará em simples ameaça, lesões corporais, vias de fato etc.

4 – Consumação e tentativa:

Materializa-se o crime quando a vítima realiza o ato que a lei não manda ou não faz o que esta permite, e assim cumpre a ordem do autor. O delito é consumado quando resta satisfeita a exigência do autor.

A tentativa é configurável quando a vítima opõe resistência ao constrangimento do autor, deixando de realizar o comando que lhe foi oposto, apesar da violência ou grave ameaça promovidas.

5 – Constrangimento Ilegal Qualificado:

A prática do crime por mais de três pessoas (quatro ou mais) ou mediante emprego de arma de fogo, mesmo de brinquedo, enquanto simulacro, autorizam o cômputo cumulativo e em dobro da pena.

6 – Subsidiariedade:

Considera-se que o crime em questão será subsidiário enquanto não integra infração mais grave, (estupro, roubo etc.). De outro lado, restará descaracterizado o constrangimento ilegal quando desassistido do dolo específico de atentar contra a liberdade individual da vítima (tratando-se então de simples ameaça, vias de fato etc.).

7 – Concurso com outros crimes:

O §2º do artigo 146 autoriza o cômputo do concurso material entre o constrangimento e eventuais delitos configurados a partir da violência contra a vítima, compreendendo-se aqui a lesão corporal e a lesão corporal seguida de morte, sendo assim cumuláveis.

8 – Causas excludentes:

Há no § 3º do dispositivo em debate a descrição de duas causas excludentes de antijuridicidade: I – quando o constrangimento consiste em intervenção médica, justificada pelo iminente perigo de vida; e II – quando com ele se pretende impedir o suicídio.

Contudo, a preocupação do legislador nestes casos não pode ser compreendida como impeditiva de outras situações verificáveis no caso concreto, previstas na Parte Geral (artigo 23 do Código Penal).

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