Objeto Jurídico: O tipo do artigo 162 do Código Penal converge à
tutela do direito à identificação da propriedade sobre semoventes voltados à
criação, quando estabelecida a partir da marcação dos animais. Diz-se isso
porque a propriedade do gado ou rebanho, considerada em si, já recebe especial
tutela penal, a partir do § 6º do artigo 155 do Código Penal, introduzido pela Lei
nº 13.330/16.
Logo, sem embargo à doutrina em sentido distinto, é adequado compreender que o bem jurídico aqui tutelado é também a
inviolabilidade da marca do produtor sobre sua criação, isso a justificar,
inclusive, a subsidiariedade do tipo em questão, quando empregado como simples meio
para a prática de outros crimes contra o patrimônio, como pode ser, por exemplo,
no furto e no estelionato. A tutela da propriedade, assim, vem como reflexo do atentado contra o sinal do produtor, que se afigura inviolável por força da norma em
questão.
Nesse sentido, a norma coíbe o
ato de suprimir, apagar, fazer desaparecer, tal como o de alterar, modificar,
adulterar etc, marca ou sinal indicativo do proprietário. A marcação ou a
sinalização podem ocorrer mediante queimadura no couro, pintura ou aposição de
peças identificadoras dos animais (brincos, argolas e outros).
Não se configura o crime se o
animal não possui marcas ou sinais de propriedade, a serem retirados ou alterados.
À materialidade do crime,
compreende-se suficiente a supressão ou alteração do sinal de um animal apenas,
não se ignorando, contudo, o entendimento no sentido de que as expressões “gado
ou rebanho alheio” estão a indicar a necessidade de alteração de vários
espécimes.
Sujeito Ativo/Passivo: Qualquer pessoa pode ser autora do crime e
apenas o proprietário dos animais marcados pode ser sujeito passivo do delito.
Elemento Subjetivo: É caracterizado pelo dolo, consistente na
vontade do autor de suprimir ou
alterar a marca ou o sinal do proprietário nos animais, não havendo previsão
para o crime em sua modalidade culposa.
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