quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 162 - Supressão ou Alteração de Marca em Animais



Objeto Jurídico: O tipo do artigo 162 do Código Penal converge à tutela do direito à identificação da propriedade sobre semoventes voltados à criação, quando estabelecida a partir da marcação dos animais. Diz-se isso porque a propriedade do gado ou rebanho, considerada em si, já recebe especial tutela penal, a partir do § 6º do artigo 155 do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.330/16.



Logo, sem embargo à doutrina em sentido distinto, é adequado compreender que o bem jurídico aqui tutelado é também a inviolabilidade da marca do produtor sobre sua criação, isso a justificar, inclusive, a subsidiariedade do tipo em questão, quando empregado como simples meio para a prática de outros crimes contra o patrimônio, como pode ser, por exemplo, no furto e no estelionato. A tutela da propriedade, assim, vem como reflexo do atentado contra o sinal do produtor, que se afigura inviolável por força da norma em questão.



Nesse sentido, a norma coíbe o ato de suprimir, apagar, fazer desaparecer, tal como o de alterar, modificar, adulterar etc, marca ou sinal indicativo do proprietário. A marcação ou a sinalização podem ocorrer mediante queimadura no couro, pintura ou aposição de peças identificadoras dos animais (brincos, argolas e outros).



Não se configura o crime se o animal não possui marcas ou sinais de propriedade, a serem retirados ou alterados.



À materialidade do crime, compreende-se suficiente a supressão ou alteração do sinal de um animal apenas, não se ignorando, contudo, o entendimento no sentido de que as expressões “gado ou rebanho alheio” estão a indicar a necessidade de alteração de vários espécimes.



Sujeito Ativo/Passivo: Qualquer pessoa pode ser autora do crime e apenas o proprietário dos animais marcados pode ser sujeito passivo do delito.



Elemento Subjetivo: É caracterizado pelo dolo, consistente na vontade do autor de suprimir ou alterar a marca ou o sinal do proprietário nos animais, não havendo previsão para o crime em sua modalidade culposa.


            Consumação e tentativa: A consumação ocorre com o efetivo êxito na supressão ou alteração do sinal indicativo da propriedade sobre o animal, sendo cogitável a tentativa quando, por circunstâncias alheias à vontade do autor, o resultado pretendido acaba frustrado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate