1. Objeto Jurídico: A norma do artigo 163 do Código Penal reafirma
a preocupação do legislador na defesa do patrimônio, aqui atraindo a Teoria da Universalidade Passiva à ótica da tutela penal (dever que se opõe a todos de
abstenção sobre a propriedade particular – tese, aliás, considerável a todos os
tipos penais que resguardam o domínio sobre as coisas como bem jurídico a ser defendido).
Evidentemente, o tipo penal quer coibir ingerências de terceiros no acervo
patrimonial da vítima, mediante sanção a qualquer ato de destruição, inutilização
ou deterioração de coisa alheia móvel.
O ato de destruir se materializa com a
demolição da coisa, o seu desmonte, desmanche etc., enquanto a inutilização
consiste na supressão da sua utilidade, das características e qualidades que
garantem sua finalidade. Por fim, a deterioração consiste da decomposição, na
degeneração da coisa da vítima.
Quer parecer que apenas bens corpóreos,
dotados de uma materialidade física, são passíveis de tutela, não obstante
controversa na doutrina civil a diferenciação e a conceituação de bens e
coisas.
1.1 Sujeitos
Ativo/Passivo:
Não exige a lei um atributo ou qualidade especial do autor do crime para que ele assim
possa ser considerado sujeito ativo, tratando-se, portanto, de crime comum. De
outro lado, só pode ser considerado sujeito passivo o proprietário da coisa ou
o destinatário da utilidade a que esta se destina, pelo que eventualmente
também se pode compreender o possuidor como sujeito passivo.
1.2 Elemento
Subjetivo: Só
pode ser considerada típica a conduta na qual o autor age de forma livre e
consciente para destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa, não havendo
previsão para a conduta praticada culposamente.
1.3 Consumação/Tentativa:
Consuma-se
o crime com o efetivo dano (destruição, inutilização ou deterioração) à coisa,
cogitando-se plenamente plausível a tentativa em casos nos quais, apesar da
ação do sujeito ativo, o dano não se materializa por circunstâncias alheias à
sua vontade.
1.4 Dano Qualificado:
O
legislador reserva sanções mais severas ao autor do crime quando ele faz uso de
determinados meios para a prática da conduta, quando age em prejuízo a
determinadas pessoas jurídicas de direito público ou quando atua de modo
egoístico, bem como de forma a causar considerável prejuízo à vítima. Prevê,
assim, uma pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, sem
prejuízo à pena oriunda da violência.
1.4.1 Crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça – considera por punir
mais severamente o autor do fato que pouca valia dá à integridade física e à
tranquilidade da vítima, quando tidas obstáculos ao crime. Assim não são
consideradas, contudo, se o dano vem como resultado de violência anterior;
1.4.2 Emprego de Substância Inflamável ou explosiva – Pelo risco de
propagação ou explosão na forma utilizada para o dano, sendo compreendida de
modo subsidiário pelo destaque à expressão “se o fato não constitui crime mais
grave”;
1.4.3 Contra o Patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade de economia mista – ficaram excluídas as
empresas permissionárias, considerando-se a taxatividade da norma penal,
enquanto garantia;
1.4.4 Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a
vítima: O
dano simples não prevê um dolo específico para que se configure como ilícito
(não há previsão legal nesse sentido), tornar-se-á qualificado, contudo, quando
demonstrada a motivação egoística do autor. De outro lado, o prejuízo
considerável contra a vítima deve ser ponderado a partir do montante total de seu
patrimônio.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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