quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 159 - Extorsão Mediante Sequestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
        Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
        § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
        § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
        § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
        § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

1.               Objeto Jurídico: O património e a liberdade do indivíduo são garantias máximas de nosso regime constitucional e apenas o Estado, por sua soberania, detém prerrogativas suficientes para suprimi-los do particular. Mais, assim pode agir somente dentro de um devido processo legal regularmente preestabelecido (inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal).
Logo, já não incumbindo sequer ao próprio Estado, manu militari, a tomada da liberdade e do patrimônio da pessoa, sem observância das garantias individuais, com muito menos propriedade pode assim agir o particular.
E tal é a sensibilidade de desses bens jurídicos (liberdade e patrimônio) em nosso regime democrático, que sua defesa permeia disposições da Carta Magna e da legislação ordinária, inclusive para estabelecer como criminoso qualquer atentado violação a esses.
Aliás, o crime de extorsão mediante sequestro é originalmente concebido como hediondo (inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8072/90).
Tem-se no tipo do artigo 159 uma fusão de delitos, porém considerado como crime contra o patrimônio, especialmente porque a liberdade violada é um simples meio à obtenção da vantagem econômica.
Juridicamente o sequestro deve ser considerado como a absoluta privação da liberdade, especialmente porque o legislador pretendeu uma responsabilização mitigada do “sequestro relâmpago”, a partir do § 3º do artigo 158 do Código Penal, a estabelecer limites mais brandos para a pena.
Aqui também pouco importa se a vantagem é devida ou não, já que a lei assim não exigiu. Portanto, o delito também se configura quando o crime é cometido como exigência de pagamento de dívida regularmente estabelecida.
De outro lado, a vantagem a obter deve ser econômica, pois o delito está contido no Título Dos Crimes Contra o Patrimônio.
2. Sujeito Ativo/Sujeito Passivo: Qualquer pessoa pode ser autor do crime e assim também serão considerados todos aqueles que contribuem para o cárcere da vítima.
Igualmente, a norma não pressupõe uma condição especial para a vítima, pelo que qualquer um pode ser considerado sujeito passivo. Aliás, será vítima tanto a pessoa sequestrada como aquela que entrega a vantagem econômica.
3. Elemento Subjetivo: A caracterização do crime pressupõe a vontade livre e consciente de sequestrar a vítima com o objetivo de se obter a vantagem econômica, tratando-se do dolo propriamente dito. Não há previsão para a extorsão mediante sequestro culposa.
4. Consumação e tentativa: O crime se consuma com o efetivo sequestro, pouco importando se a vantagem econômica foi obtida ou não, já que esta é compreendida apenas como o dolo específico do crime.
5. Formas qualificadas: A duração do sequestro (mais de 24 horas), a condição etária da vítima (menor de 18 ou maior de 60 anos de idade) ou sua prática por grupo criminoso (bando ou quadrilha), fazem com que o crime seja repreendido com maior rigor (reclusão, de doze a quinze anos) - §1º.
A definição do que é bando ou quadrilha advém da própria legislação penal (artigo 288 do Código Penal).
Os crimes qualificados previstos nos parágrafos 2º e 3º têm incidência estabelecida pelo resultado do crime.
Se a vítima restar gravemente lesionada (lesão corporal de natureza grave) o crime é qualificado, com sanção de reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos - § 2º (art. 129, §§ 1º e 2 º, do Código Penal).
Se a vítima vier a óbito, a reclusão será de vinte e quatro a trinta anos - § 3º.
6. Colaboração premiada/Delação Premiada: O § 4º estabelece uma causa de redução de pena, devida ao criminoso que colabora eficazmente com a autoridade policial para a libertação da vítima.

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