quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 123 - Infanticídio

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.


1.1. - Objeto material: O tipo descreve o ato de matar, sem destacar alguma forma preestabelecida para tanto.

Exige-se, contudo que o delito ocorra durante ou logo após o parto, ainda estando autora sob a influência do estado puerperal.

Há, assim, um elemento temporal, pois o ato deve ser praticado durante o parto ou logo após. Se for praticado antes do parto, será aborto. Se for praticado muito após o parto, será homicídio. Sem ignorar, também, o estado puerperal.

Este, por seu turno, é considerado um desequilíbrio fisiopsíquico da mãe, não sendo suficiente para reconhecê-lo apenas alguma motivação moral para o crime.

1.2. – Sujeito ativo: Considera-se crime próprio porque a lei impõe ao sujeito ativo uma qualidade especial. No caso, a mãe da vítima será a autora do crime de infanticídio (“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho...”).

Obs¹: Apesar de se considerar crime próprio, reconhece-se no infanticídio a coautoria e a participação de terceiros, que também responderão por ele, mesmo que, sob o aspecto fisiopsíquico, não estejam sob influência do estado puerperal. Isso ocorre sob o argumento de que as condições de caráter pessoal, no caso, são elementares do tipo, assim, elas se comunicam a terceiros (artigo 30 do Código Penal).

1.3. – Sujeito passivo é aquele que está nascendo ou o recém-nascido, quando possuírem vida. A prova da vida deve ocorrer através de exame pericial, pelas docimasias respiratórias e não respiratórias.

1.4. - Elemento subjetivo: É o dolo. Por não prever a norma penal modalidade de infanticídio culposo, a autora só responderá pela prática de homicídio culposo.

1.5. – Consumação: O crime se consuma com a morte da vítima, admitindo-se a tentativa quando o óbito não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do autor.

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