quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 141 - Disposições Comuns – Hipóteses Qualificadas

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


1 - Objeto: Para o aumento de um terço da pena no caso do inciso I do artigo 141 do Código Penal se considera apenas a qualidade da vítima, enquanto Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, pelo que eventual desvinculação da ofensa em relação às funções próprias dos cargos em nada impede o acréscimo.
Nos casos do inciso II, contudo, além de se exigir que a ofensa seja contra funcionário público, deve ter relação com a função pública exercida por ele.
Por sua vez, o meio empregado à prática do crime também tem importância para esta hipótese qualificadora, aumentando-se a pena nos casos em que praticado o crime de modo a agravar a extensão da ofensa (várias pessoas – três ou mais; meio de facilite a divulgação – panfletagem, pintura mural, divulgação pública em autofalantes etc.), sendo esta a hipótese do inciso III do artigo 141 do Código Penal.
Acrescido pelo Estatuto do Idoso, o inciso IV do artigo 141 do Código Penal também ampliou o rol de situações em que incide o aumento de um terço. Aplica-se, então, à calúnia e à difamação dirigida contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, sendo que as situações de injúria foram excluídas na hipótese, porque não incluídas no dispositivo.

Por fim, a aplicação da pena será em dobro quando o crime contra a honra for mercenário, motivado pelo pagamento de recompensa ou pela simples promessa dela, nos termos do parágrafo único do artigo 141 do Código Penal.

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