quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 134 – Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

1. Objeto jurídico: Concluí-se da redação do dispositivo a intenção do legislador de tutelar a segurança da integridade física e da própria vida do recém-nascido.
A doutrina compreende que o texto do caput é redundante porque o ato do abandono também implica na exposição. Contudo, ao que parece isso não prejudica a incidência da norma, que quer coibir justamente o ato de deixar o recém-nascido sem assistência, subtraindo-lhe as cautelas necessárias para sua própria segurança.
A circunstância do abandono exige que o neonato fique exposto a situação concreta de risco, sem embargo à presunção absoluta no sentido de que, por suas próprias forças, ele estará indefeso em qualquer cenário de risco no qual for deixado.
Pelas penas cominadas, concluí-se que o delito do artigo 134 é uma modalidade privilegiada em relação à conduta prevista no artigo 133, ambos do Código Penal. Para sua materialização, no entanto, há exigência que a exposição do recém-nascido seja motivada para ocultar desonra própria do autor do fato, sendo que a parte final do dispositivo também acaba por definir o sujeito ativo (a pessoa que pode ter sua honra impugnada), bem como a vontade específica do autor na prática do ato (a finalidade específica de ocultar a desonra).

2. Sujeito ativo: A lei exige que o autor do fato tenha alguma honra cuja preservação motivaria o abandono do neonato. Daí se deduz que ele pode ser a mãe do infante, quando a concepção advier de relação ilegítima ou de adultério, assim como o pai da criança cuja concepção faria prova conclusiva de sua infidelidade, enquanto casado ou comprometido com outra pessoa que não a mãe da vítima.
Sem embargo, há também entendimento de parte da doutrina (p. ex. Celso Delmanto, in Código Penal Comentado) no sentido de que apenas a mãe do recém-nascido teria desonra a ocultar nessa hipótese, pelo que somente ela poderia ser considerada autora do crime.
Sustenta-se que a prostituta não pode ser considerada autora do crime do artigo 134 do Código Penal, porquanto a natureza da sua atividade já lhe impõe situação vexatória. Então a ela remanesceria a incidência do artigo 133, da lei penal.

3. Sujeito passivo: É o recém-nascido, o que ainda não perdeu o cordão umbilical, sendo este o critério científico.
A ampliação do entendimento sobre o momento até quando a vítima seria considerada recém-nascida, que para o senso comum ultrapassa dito instante, não obstante aparentemente plausível, poderia restar impedida pela circunstância de que a concepção desonrosa não poderia ser mantida clandestina por muito tempo, já que logo a criança seria vista por terceiros, por isso se afigura razoável vincular a incidência deste artigo ao conceito científico, aplicável na espécie.

4. Elemento subjetivo: O dolo está no ato livre e consciente da exposição do recém-nascido a situação de abandono e risco, cumulada com a crença do autor de que tal conduta salvará sua própria honra. Não há modalidade culposa para o crime.
Se o nascimento da vítima não foi sigiloso, não há mais como ocultar a desonra, pelo que não se cogita a prática do crime do artigo 134 do Código Penal, remanescendo, contudo, a hipótese do artigo 133 deste.

5. Consumação e tentativa: Para a consumação do crime do artigo 134 do Código Penal basta a exposição do recém-nascido a algum perigo, sem a necessidade de que a lesão decorrente do risco efetivamente ocorra. Aliás, caso esta se efetive, incidirá uma das modalidades qualificadas dos § 1.º e 2.º do dispositivo.

6. Modalidades qualificadas dos §§ 1.º e 2.º do artigo 134 do Código Penal; As formas qualificadas do abandono de recém-nascido ficam caracterizadas nas ocasiões em que o resultado da conduta ultrapassa o limite da simples exposição ao risco, advindo então um dano concreto à vítima, que resulte na lesão corporal ou na morte dela.
Nessas ocasiões é exigível do autor do fato a previsibilidade do resultado mais grave, já que se configuram modalidades preterdolosas do crime.

7. Ação penal: A ação penal é pública incondicionada, já que inexistente disposição em sentido diverso.
Na hipótese do artigo 134, caput, a competência para julgamento do crime é do Juizado Especial Criminal, em razão do disposto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, e o enquadramento da conduta no § 1.º autoriza apenas a suspensão condicional do processo, pelo disposto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.

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