Objeto Jurídico: É deduzível compreender a incolumidade do imóvel alheio como bem jurídico a ser tutelado, já que, pela redação da norma, o crime se configura apenas
quando a aposição de animais em propriedade de terceiro resultar em dano.
Noutros termos, em prejuízo material ao imóvel.
Coíbe-se, então, do ato de introduzir, franquear acesso, adicionar, levar
para dentro, e também a conduta de deixar, abandonar, omitir-se do dever de
retirar os animais indevidamente acrescidos em propriedade alheia, de tudo isso
resultando prejuízos na área invadida.
O prejuízo no imóvel se trata de elemento do tipo, não se compreendendo materializado o
crime sem a prova do dano.
Pela redação da norma, também não há crime com o emprego de apenas um
espécime invasor, já que o legislador optou designá-los no plural,
presumindo-se, ao menos, o manejo de um rebanho mínimo para aprática do crime.
Sujeito Ativo/Passivo: O titular do domínio sobre os animais, que indevidamente introduz ou nega
a retirada de seu plantel da propriedade alheia pode ser considerado sujeito
ativo do crime previsto no artigo 164 do Código Penal, figurando como vítimas o
proprietário ou o possuidor da área, sujeitos passivos, pois.
Elemento Subjetivo: Não há espaço para punir criminalmente a introdução acidental de animais
ou a tentativa desastrosa de retirada dos espécimes do local, já que a norma
não estabelece a modalidade culposa para a prática do crime. Pune-se, apenas, o
ato voluntário do sujeito ativo nesse sentido, o efetivo dolo.
Consumação/Tentativa:
Consuma-se o crime com a invasão ou a permanência
dos animais, acrescidos do efetivo dano na área ocupada. Não se cogitando possível a
tentativa pois, enquanto ausente o dano, ainda não há crime.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
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