quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art.166 - Alteração de Local Especialmente Protegido



A compreensão da revogação tácita do artigo 165 do Código Penal, pelas disposições da Lei nº 9.605/98, também se aplica na hipótese do artigo 166, em razão da abrangência da nova norma. Contudo, o dispositivo que prevalece neste caso é o artigo 63 da Lei dos Crimes Ambientais.



Objeto Jurídico: Dita revogação oportuniza que se considerem, como objeto de análise, as disposições da legislação ambiental, assim como foi tratada a tese do artigo anterior (165 do CP).



Logo, da leitura do artigo 63 da Lei nº 9.605/98, compreende-se como bem jurídico a se resguardar o acervo de itens considerados relevantes a um povo ou grupo étnico, assim reconhecidos por lei, ato administrativo (como é o tombamento) ou decisão judicial (a exemplo de liminares, sentenças ou acórdãos), no que se refere à integralidade e à originalidade daqueles assim compreendidos por seus atributos paisagísticos, ecológicos, turísticos, artísticos, históricos, culturais, religiosos, arqueológicos, etnográficos ou monumentais.



Trata-se, aqui, de coibir o ato de modificar, adulterar, mudar estrutura de edificação ou apenas o local especialmente protegido. Percebe-se especial atenção à proteção da autenticidade e da intangibilidade dos bens imóveis e das construções nele contidas, cuja proteção especial restou reconhecida.



Sujeito ativo/Passivo: Qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo do crime, pois a norma não atribui alguma condição especial a ele. De outro lado, a União, o Estado, o Município ou a coletividade, enquanto titulares de um ativo especialmente protegido a ser tutelado, podem ser considerados sujeirtos passivos.



Elemento Subjetivo: O artigo 166 do Código Penal previa apenas o dolo na prática do crime, assim se mantendo nas disposições do artigo 63 da Lei nº 9.605/98, que não prevê típica a conduta culposa, a alteração oriunda de imprudência, negligência ou imperícia.



Consumação e tentativa: Trata-se de crime que se consuma com a efetiva alteração do bem protegido, também sendo possível a tentativa.


 Código Penal:


Alteração de local especialmente protegido


       Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:


        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.


Lei nº 9.605/98:


(...)


Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:


Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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