quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 152 - Correspondência Comercial

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

1 - Objeto Jurídico:
           
            A garantia de sigilo, de integridade e de fidedignidade das correspondências comerciais, não raras vezes essencial à boa prática mercantil, constitui o objeto a se tutelar a partir do artigo 152 do Código Penal. Com esse escopo o legislador acaba por coibir múltiplas condutas, consistentes em dar à mensagem destinação diversa daquela devida (desviar), recusar ou omitir sua entrega (sonegar), tomá-la de outrem (subtrair), retirá-la ou destruí-la (suprimir) ou, ainda, revelar seu conteúdo a estranho.

Quaisquer dessas ações, mesmo afetando apenas parte da correspondência, são suficientes para a prática do crime, já que a norma emprega a expressão “no todo ou em parte”.

            Não se trata aqui da correspondência não comercial, a que não tem o potencial escopo mercantil, remanescendo na hipótese o artigo 151 do Código Penal. De outro lado, se o autor do fato for o responsável imediato pela custódia das informações contidas no documento (enquanto destinatário ou detentor ou mesmo por sua função, ministério, ofício ou profissão) e este conter dados sigilosos ou secretos, incidirão as situações dos artigos 153 ou 154 do Código Penal.

2 – Sujeito Ativo/Passivo:

            É crime próprio, só podendo ser praticado por sócio ou empregado de estabelecimento comercial. Esses são os sujeitos ativos do crime.

            São sujeitos passivos os estabelecimentos comerciais que remetem ou recebem a correspondência.

3 – Elemento Subjetivo:

            A vontade livre e consciente de desviar, sonegar, subtrair, suprimir ou revelar a estranho o conteúdo de correspondência. Nisso consistindo o dolo, portanto. Não há previsão para a modalidade culposa.

4 – Consumação e tentativa:

            A tentativa é possível e o delito resta consumado com a realização de quaisquer das condutas descritas no dispositivo (desviar, sonegar, subtrair, suprimir ou revelar a estranho o conteúdo da correspondência).

5 – Ação Penal:


            Será pública a ação penal, dependendo de representação, contudo.

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