1 – Objeto Jurídico: prepondera a compreensão de que o bem jurídico
resguardado aqui é o domínio sobre a coisa móvel, a propriedade.
O delito do artigo 168 do
Código Penal pressupõe uma relação jurídica preestabelecida na qual a vítima
conferiu voluntariamente ao autor do fato a posse ou a detenção de determinada coisa.
Contudo, a ingerência sobre o bem acaba indo além da simples posse ou detenção,
ocorrendo o crime quando o possuidor ou o detentor extrapola os limites dos poderes
que lhe foram conferidos pelo legítimo proprietário (vítima).
A posse e a detenção são
conceitos normativos previstos na Lei Civil (artigos 1.696 e 1.698 do Código
Civil).
Ao usurpar os poderes que o
proprietário lhe conferiu, o autor passa a agir como se fosse o legítimo dono, a
partir daí incorrendo na figura típica da apropriação indébita.
Há compreensão de que bens
fungíveis, a rigor, não podem ser objeto de apropriação, justamente por seu próprio
atributo característico, enquanto naturalmente substituíveis por outros da
mesma espécie, quantidade e qualidade (art. 586 do Código Civil – ex: moeda
de curso legal).
2 – Sujeito Ativo/Passivo: O autor do crime é aquele que toma como sua coisa que lhe foi confiada mediante posse ou detenção, atuando sobre ela como se não houvesse outro a quem subordinar sua conduta, sendo vítima o proprietário da coisa.
3 – Elemento Subjetivo: Prevê a lei apenas a modalidade dolosa,
quando o autor, consciente de sua posse ou detenção sobre a coisa, passa a agir
como se esta lhe pertencesse (animus rem sibi
habendi), não sendo típica a conduta praticada culposamente.
4 – Consumação e tentativa: O crime se consuma com a prática do ato
alheio aos limites da posse e da detenção confiados pelo proprietário.
A tentativa é possível quando a
disponibilidade sobre a coisa, pelo autor, é frustrada por circunstâncias alheias
à sua vontade.
5 – Causas de Aumento de Pena (1/3): A natureza da relação jurídica
determinante da posse ou da detenção, assim como a qualidade do sujeito ativo, podem
ensejar o aumento estabelecido no § 1º (em verdade devia ser considerado
como parágrafo único, ante a inexistência de outros).
5.1 – Depósito necessário (inciso I): Tais depósitos são os previstos
no artigo 647 do Código Civil, excluindo-se aqui os oriundos do
exercício de função pública, pois estes casos caracterizam a prática do crime
de peculato (312 do Código Penal), assim como os depósitos necessários equiparados
(art. 649 do Código Civil), porquanto previstos no inciso III.
Logo, remanesce ao inciso I
apenas o depósito miserável.
5.2 – Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
testamenteiro ou depositário judicial (inciso II): Rol taxativo, não
admitindo a inclusão de outras espécies de depósito.
5.3 – Em razão de ofício, emprego ou profissão (inciso III): A entrega da coisa ao
autor deve se justificar em razão de sua atividade laboral para que incida a
hipótese do inciso III.
6. Artigo 102 da Lei nº 10.141/03 (Estatuto do Idoso): Oportuno o destaque de que o Estatuto do Idoso prevê tipo penal específico à apropriação de pertences de pessoa idosa, não obstante ausente, na hipótese, causas de aumento, assemelhadas às situações do § 1º do artigo 168 do Código Penal.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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