quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 130 - Perigo de contágio venéreo

Art. 130 – Perigo de Contágio Venéreo:

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.


1. Objeto material: No seu artigo 130 o Código Penal quer tutelar a incolumidade física da pessoa pelo resguardo da sua higidez sexual, assim como prevenir indiretamente o risco daa disseminação de doenças venéreas no meio social. Para tanto, busca a punição daquele que simplesmente expõe alguém a contágio delas, seja por relação sexual ou por ato libidinoso.
A mera ação de expor a contágio, sem a necessidade de que este efetivamente ocorra, é suficiente para configurar o delito do artigo 130 do Código Penal, circunstância esta que também faz concluir tratar-se de crime de perigo.
Não se cogita a prática do crime por omissão.
A exposição da vítima a contágio deve ser veiculada através da relação sexual (que é o coito normal) ou de ato libidinoso (aquele voltado à satisfação do prazer sexual do autor). Se outro for o meio adotado para o contágio, poderão restar caracterizadas as hipóteses dos artigos 131 ou 132 do Código Penal.

2. Sujeito Ativo: A lei não exige uma qualidade especial do autor, pelo que qualquer pessoa pode praticar o delito, desde que seja portadora de doença venérea.

3. Sujeito Passivo: Também não há exigência de uma qualidade especial para que alguém seja vítima do crime, razão pela qual o ofendido pode ser qualquer pessoa.

4. Elemento Subjetivo: Não se vê na redação do dispositivo uma precisão do legislador no que se refere ao elemento volitivo. Não obstante, é possível concluir que a vontade do autor deve ser condensada em três intensidades diversas (em três figuras distintas) para que o delito se configure.

4.1. A mais branda destaca que o autor “... deve saber que está contaminado...”, impondo-se a ele a obrigação pessoal da ciência de seu próprio contágio quando da prática do ato.
Esta hipótese pode restar configurada quando o autor percebe sintomas físicos que o façam concluir estar portando doença venérea e, embora não tenha certeza sobre o seu efetivo contágio, pratica o ato sexual ou libidinoso mesmo assim.
Obs.: Parte da doutrina compreende que neste ponto o perigo de contágio venéreo do artigo 130 do Código Penal contempla a culpa, já que o autor negligencia seu próprio estado de saúde quando pratica o ato.
No entanto, Celso Delmanto descarta do tipo em questão a modalidade culposa, entendendo que extensão da norma alcança o dolo eventual. Conclui assim porque a existência culpa no tipo penal impõe expressa previsão nesse sentido, em razão do princípio da reserva legal (já que a modalidade culposa deveria ser expressamente contemplada na lei), e também porque a incidência da culpa na hipótese destoa do disposto no artigo 18, inciso II, do Código Penal.[1]
Admitir-se-ia, então, que o dolo eventual decorreria da indiferença do autor quanto aos sintomas de doença venérea que já apresenta, concluindo-se disso o potencial risco de contágio de outrem quando da prática do ato.
Obs.: Igualmente corrobora a tese de Delmanto o argumento de que se houvesse sanção à conduta culposa, ela deveria ser menor que a do delito cometido dolosamente, não se podendo compreender para as duas espécies de conduta previstas no caput (o dolo de quem sabe e a “culpa” de quem deve saber) a mesma pena.

4.2. A segunda intensidade de dolo necessário para configurar o crime em questão dispensa o debate anterior, encampando de modo indiscutível a vontade do autor na prática do delito. Então, incide a sanção do artigo 130 do Código Penal quando o agente tem plena ciência de que está portando doença venérea e, mesmo assim, expõe alguém ao risco de contágio por ela.
O verbo “sabe”, contido no caput do artigo 130, destaca o efetivo conhecimento do autor do fato quanto ao seu estado de saúde e aos riscos de transmissão.

4.3. A última modalidade, prevista no § 1.ºdo artigo 130 do Código Penal, acaba exigindo vontade mais intensa que as demais por não se contentar apenas com o intuito da exposição a perigo, já que exige um dolo específico de contaminar a vítima, daí se justificando a punição mais severa.
Ela se configura quando demonstrado que o autor pratica o ato com o firme propósito de contaminar o ofendido. Neste caso, contudo, o crime também se consuma caso o contágio não se realize. A sanção mais severa nesta hipótese se justifica apenas porque o dolo do autor mostrou-se mais lesivo.

5. Consumação e tentativa: O crime restará consumado quando o autor lograr expor a vítima a contágio de doença venérea, durante a relação sexual ou quando da prática de ato libidinoso, sendo irrelevante se não conseguiu contagiá-la.
E por apresentar um iter fracionável, é plausível admitir que a cadeia de atos contidos na prática do crime seja frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que pode ocorrer pela resistência da vítima em praticar a relação sexual ou o ato libidinoso, assim como por algum outro evento que obste a consumação dele.
Se o ofendido restar contagiado poderá ocorrer a incidência de um crime mais grave, como a lesão corporal grave, gravíssima ou a seguida de morte, incidindo a norma do artigo 129, §§ 1.º a 3.º, do Código Penal, caso a intenção do agente extrapole a vontade do simples perigo de contágio.
Quanto à lesão corporal seguida de morte, impõe-se também a previsibilidade do resultado.
Na hipótese de haver intenção de contágio e animus necandi (dolo de matar), convém ponderar a hipótese de homicídio doloso.
Caso o dolo fique limitado apenas à exposição ao contágio, eventual transmissão poderá ensejar lesão corporal culposa ou homicídio culposo.

6. Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

7. Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

8. Ação Penal: Processa-se no Juizado Especial Criminal o delito previsto no caput, apenas, conforme artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, em razão da pena máxima, que não supera 02 anos.
O crime do § 1.º do artigo 130 do Código Penal extrapola a competência do Juizado Especial pelo valor da pena máxima (que é de quatro anos) remanescendo, contudo, a proposta de suspensão condicional do processo, de acordo com o artigo 89 da Lei de Juizados Especiais, já que sua pena mínima é de 01 (um) ano.
Em ambos os casos a ação penal é pública condicionada à representação, conforme § 2.º do artigo 130 do Código Penal.



[1] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado – 3.ª ed. atualizada e ampliada por Roberto Delmanto – Rio de Janeiro, ed. Renovar, 1991, pág. 225.

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