quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 143 - Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

1.  Objeto: A isenção de pena descrita pelo artigo 143 indica autêntica causa de extinção da punibilidade, que, nesse sentido, vai ao encontro do inciso VI do artigo 107, ambos do Código Penal, fazendo-se incidir quando o autor da ofensa desdiz integralmente o que havia afirmado, voltando atrás no que mencionou de ofensivo sobre a vítima. Retrata-se, portanto, desde que assim o faça até antes da sentença, considerada como tal a proferida em primeira instância, pelo Juízo a quo.
A retratação deve ser feita pessoalmente, ou mediante procurador com poderes especiais.
Considera-se possível a retratação pelo autor apenas nas hipóteses de calúnia e de difamação, sendo inviável, então, nos crimes de injúria.

Por mencionar a condição do autor do fato, dando-o como querelado, conclui a doutrina por inaplicável a retratação nas ações públicas condicionadas à representação, como são atualmente as baseadas na hipótese do artigo 140, § 3.º, e 141, incisos II, ambos do Código Penal, em que ele é tido como réu.

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